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LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural: I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais. II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração. III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais; IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
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